Exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, nº 10.520, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462
Publicado: Terca-Feira, 06 de Setembro de 2022, 10h54
Atenção, Agentes Públicos,
Considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, a contar do dia 31 de março de 2023, o Sistema Compras.gov.br estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações à luz da Lei 14.133/2021 (e demais leis específicas).
Saiba mais pelo link:
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011